Em tempos de crise provocada pela interrupção das atividades econômicas de serviços considerados não essenciais, uma consequência fatal é a falência de muitas empresas e a demissão de seu quadro funcional.
Se uma empresa não conseguir sobreviver e fechar as portas, poderá alegar motivo de força maior (de acordo com o artigo 502 da CLT) e com isso, reduzir suas obrigações trabalhistas para com seus funcionários. Desse modo, a empresa ainda teria que pagar normalmente os eventuais salários atrasados.
Mas a lei permite que ela pague só metade da multa do FGTS à qual o empregado demitido sem justa causa teria direito. Para alguns especialistas, outras verbas rescisórias poderiam também sofrer redução de 50%, como férias e adicional de férias. Mas não há um consenso sobre essa questão.
O artigo 502 se refere à indenização a empregados que possuem estabilidade no emprego. No entanto, o emprego estável pela CLT não existe mais. Essa indenização foi substituída, ao longo dos anos, pela multa indenizatória do FGTS. Portanto, a metade autorizada pela figura da “força maior”, refere-se à metade dos 40% dos depósitos devidos do FGTS.
Vale ressaltar que não há um consenso entre especialistas. Muitos defendem que essa redução não se aplica às demais verbas rescisórias enquanto outros entendem que o pagamento de 50% por motivos de força maior (como é o caso da pandemia do Covid-19), incluiria todas as verbas rescisórias.
Para se estar dentro dos requisitos de “Força Maior”, a empresa precisa comprovar na Justiça do Trabalho, que a falência da empresa se deve estritamente por consequência da pandemia.
Para funcionários que por exceção, estiverem gozando de estabilidade, como grávidas ou funcionários recém retornados de licenças por acidente de trabalho, não estariam dentro desta cláusula. Eles perderiam a estabilidade, podendo ser então demitidos, porém receberiam 100% de suas verbas rescisórias. Já os funcionários em período de experiência ou temporários também estariam sujeitos à redução de suas indenizações.
Outra polêmica entre especialistas está no uso da medida provisória 927 como reconhecimento do estado de força maior por conta da calamidade provocada pela pandemia. Alguns concordam que ela valida as empresas que com a devida comprovação, se utilizem deste recurso, enquanto outros afirmam que a MP não pode decretar força maior, uma vez que este estado não pode ser determinados por uma lei e sim pelas circunstâncias concretas vistas em cada empresa, que não conseguindo mais honrar compromissos, se vê obrigada a encerrar suas atividades, fazendo com que esta celeuma seja reconhecida apenas judicialmente.
Nós, do escritório Garcia & Oliveira, seguiremos compartilhando informações importantes durante este período, alertando sobre possíveis mudanças, leis e impactos na economia relacionados ao COVID-19. 👊