A Lei Distrital nº 6.112 entrou em vigor no ano de 2018 no Distrito Federal, regulamentando a implantação do Programa de Integridade, nova exigência às empresas que possuam interesse em firmar contratos com a administração pública.
Por tal razão, elaboramos um conteúdo específico sobre o tema com informações que são essenciais às empresas que almejam participar de licitações, pregões e etc. Confira a seguir.
Programa de Integridade no DF: Lei nº 6.112.2018, como funciona?
Conforme brevemente explanado, no ano de 2018, foi publicada a Lei nº 6.112 no Distrito Federal, a qual “dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder e dá outras providências”.
De início, importa ressaltar que o referido programa passou a ser exigível às empresas a partir de 1º de janeiro de 2020, exclusivamente aos contratos, consórcios, convênios, concessões ou parcerias público-privadas celebrados após essa data, tendo em vista alteração por lei no ano de 2019.
E o que esse Programa de Integridade significa?
Segundo a lei, torna-se obrigatória a implementação do programa as pessoas jurídicas que celebrem contrato, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00
No entanto, aplica-se a respectiva exigências às empresas que contratem com a administração pública com prazo de validade ou de execução igual ou superior a 180 dias.
E por qual motivo surgiu essa nova obrigação?
O Programa consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Distrito Federal.
Assim, os principais objetivos são:
I – proteger a administração pública distrital dos atos lesivos que resultem em prejuízos materiais ou financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;
II – garantir a execução dos contratos e demais instrumentos em conformidade com a lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;
III – reduzir os riscos inerentes aos contratos e demais instrumentos, provendo maior segurança e transparência em sua consecução;
IV – obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.
Ou seja, a implementação do programa de integridade, também denominado como “compliance”, termo mais conhecido no âmbito empresarial de natureza exclusivamente privada, é um tanto quanto complexo, pois exige que a pessoa jurídica atenda à estrutura legalmente prevista, de maneira que seja eficaz, com intuito de proteger as relações contratuais que envolvem a administração pública.
Vale frisar que, nos termos da legislação distrital, a implementação deverá ocorrer a partir da data da celebração do contrato e os custos e despesas com a implantação e manutenção do Programa de Integridade ficam a cargo da pessoa jurídica contratada, não cabendo ao órgão ou entidade contratante o seu ressarcimento.
Por todo o exposto, percebe-se que as empresas que contratam com a administração pública do Distrito Federal, até o momento, deverão estar atentas à nova exigência, a fim de manter a relação contratual conforme prevê a lei.
Recomenda-se, por fim, que a implementação seja assessorada por advogados especialistas no ramo, assegurando um programa eficaz à empresa.
Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.